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MUDANÇAS DE CONTEÚDO NA PORTARIA MTE N.º 3.872/2023

A aprendizagem profissional é um programa de educação profissional que combina a formação teórica e prática no ambiente de trabalho. É regulamentada pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e pela Portaria MTE nº 3.872, de 21 de dezembro de 2023, essa última entrará em vigor no dia 01 de fevereiro de 2024 e trouxe alterações nos conteúdos básicos da aprendizagem.

Acredito e defendo a lei da aprendizagem pela sua efetividade e pela transformação social que promove para jovens e adolescentes, independente da classe social, pois acredito na universalidade de ação dessa lei. Já vi aprendizes, jovens trabalhadores, com situações financeiras muito boas e muito ruins darem rumo a suas vidas por meio da experiência vivenciada na aprendizagem.

Num país como o nosso, tão repleto de desigualdades, a aprendizagem profissional é imprescindível, pois promove o desenvolvimento econômico do nosso país, contribui para a redução da desigualdade social e oferece oportunidades de qualificação profissional, facilitando o acesso de jovens e adolescentes ao mercado de trabalho. Além disso, atualmente já estamos vivendo um apagão de mão de obra qualificada, segundo o Google for Startups, já estamos vivendo um déficit gigantesco nas áreas de tecnologias, que em 2025 atingirá meio milhão de vagas.

Assim a Portaria MTE Nº 3.872, de 21 de dezembro de 2023, trouxe importantes alterações para a regulamentação da aprendizagem profissional, e mais do que nunca exige que as entidades formadoras desenvolvam a aprendizagem profissional com o máximo de profissionalismo e responsabilidade, não aceitando mais processos de gestão administrativa e pedagógica com qualquer nível de amadorismo, sob risco de prejudicar aprendizes, empresas e a sociedade como um todo.

Para nós do Sinerge, umas das principais mudanças foi em relação diretrizes que orientam quanto ao curso teórico básioa do aprendiz, uma vez que todos os cursos validados a partir de 01 de fevereiro de 2024, deverão estar com seus cursos adaptados à Portaria. E que há de novo? Veja o que ressaltamos como mais importante:

Segundo o Art. 18. Os cursos de aprendizagem profissional ofertados pelas entidades formadoras estarão vinculados aos programas de aprendizagem listados no CONAP e observarão as seguintes diretrizes:

I – qualificação social e profissional alinhada às demandas atuais e futuras do mercado de trabalho;

II – desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, do jovem e da pessoa com deficiência, na qualidade de trabalhador e de cidadão;

III – desenvolvimento de competências socioemocionais;

IV – desenvolvimento das competências requeridas para o desempenho das ocupações objeto do programa de aprendizagem;

V – qualificação social e profissional adequada à diversidade dos adolescentes, dos jovens e das pessoas com deficiência, consideradas suas vulnerabilidades sociais;

VI – garantia da acessibilidade dos espaços físicos e de comunicação, e da adequação da metodologia e da organização do trabalho às peculiaridades do aprendiz, de forma a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem da pessoa com deficiência;

VII – caracterizar-se, preferencialmente, como parte integrante de uma trilha formativa;

VIII – contribuir para a elevação do nível de aprendizado e da permanência escolar;

IX – articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura, da ciência e tecnologia e da assistência social;

X – abordagem contextualizada dos seguintes conteúdos:

a) comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de textos;

b) raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados estatísticos;

c) noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no trabalho, de direitos humanos, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude;

d) cooperativismo e empreendedorismo autogestionário, com enfoque na juventude;

e) educação financeira;

f) noções e competências para economia verde e azul;

g) informações sobre os impactos das novas tecnologias no mundo do trabalho

h) inclusão digital, letramento digital e ferramentas de produtividade tais como editores de texto, planilhas, apresentações;

XI – abordagem dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU e de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala local, regional e global, preferencialmente na forma transversal e integradora

XII – desenvolvimento de projeto de vida que inclua o processo de orientação profissional.

Para saber mais, entre em contato conosco.

Portaria 3872

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-3.872-de-21-de-dezembro-de-2023-532733497